Já se sabe que a distribuição de diversos tipos de carga se torna mais ágil e segura a partir do momento que a empresa responsável pela logística utiliza roteirizadores de entrega. É importante destacar, além disso, que roteirizar e otimizar frotas com o uso de uma ferramenta adaptada ao mercado brasileiro também significa estar cada vez mais adequado às leis e normas vigentes no território nacional como um todo.
Um bom roteirizador de entregas, portanto, não apenas é positivo para a empresa responsável pela distribuição das cargas ou para quem irá recebê-las; também é de extrema importância na redução de horas extras de equipes de funcionários de logística e no controle da jornada de trabalho dos motoristas dos veículos que executam as entregas.
A IMPORTÂNCIA DO USO DE UM BOM ROTEIRIZADOR DE CARGAS
Fazer uma boa roteirização de entregas é evitar descumprimento de leis. Mas, o que é importante saber sobre as novidades das normas relacionadas à jornada de trabalho dos motoristas, para que uma empresa de logística consiga combinar uso do roteirizador e adequação legal? A Lei do Motorista, como é conhecida, contém determinações envolvendo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e também o Controle das Leis do Trabalho (CLT).
Com ela, por exemplo, passa a ser obrigatório ao empregador/contratante do motorista o registro e controle da jornada de trabalho, incluindo paradas e repousos. Este registro deve ser feito em sistemas eletrônicos ou diários de bordo que ficarão no próprio veículo. É justamente um dos trabalhos de um bom roteirizador!
OS PRINCIPAIS PONTOS DA LEI VÁLIDA PARA MOTORISTAS DE TODO O BRASIL
Também fazem parte das normatizações da Lei do Motorista, válida em todo o Brasil:
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jornada de trabalho diária de 8 horas, podendo ser prorrogada por até duas horas a mais (ou 4, se definido através de acordo coletivo ou convenção);
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intervalos para refeições de 1 hora, no mínimo (fora da jornada de trabalho);
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tempo de parada obrigatória (fora da jornada de trabalho);
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aguardo de carga e descarga e tempo utilizado para fiscalização de mercadoria considerados tempo de espera*;
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direito ao motorista de 11 horas de descanso a cada 24 horas (pode ser fracionado, mas pelo menos 8 horas de descanso precisam ser ininterruptas);
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seguro obrigatório para o motorista;
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também aos motoristas: exames toxicológicos com janela mínima de 90 dias e participação em programa de controle de uso de drogas e de bebidas alcoólicas, pelo menos uma vez a cada dois anos e meio;
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não pagamento do valor de pedágio sobre eixos suspensos, para veículos de transporte de carga que circulam vazios.
*DETALHES IMPORTANTES SOBRE TEMPO DE ESPERA E JORNADA DE TRABALHO
Alguns detalhes importantes relacionados à jornada de trabalho e ao tempo de espera são desconhecidos por muitas empresas de logística. Esses detalhes também influenciam na otimização de rotas e, então, são mais fáceis de administrar quando a empresa conta com um bom roteirizador. São eles:
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As convenções ou os acordos coletivos para alterações nas jornadas de trabalho: a jornada prevista por lei é de 8 horas diárias, mas estes acordos podem prever uma jornada especial, de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso;
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O repouso diário mínimo para motoristas que trabalham em regime de revezamento: pela lei, é um repouso de 6 horas seguidas em alojamento externo ou em cabine leito (com o veículo estacionado);
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As horas gastas em tempo de espera: que devem ser indenizadas na proporção de 30% do salário-hora normal do motorista e que passam a ser consideradas como horas de repouso, quando a espera ultrapassa 2 horas seguidas e é exigida a permanência do motorista junto ao caminhão/veículo e o local possui condições adequadas para um descanso;
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A movimentação necessária do veículo durante o tempo de espera: não considerada parte da jornada de trabalho e não alterando o previsto por lei, de 8 horas ininterruptas de descanso.

